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Jurisprudências

STJAREsp 3.186.282

Nulidade do negócio jurídico por coação: eficácia preclusiva da coisa julgada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade do negócio jurídico por coação
  • Eficácia preclusiva da coisa julgada
  • Fundamentação deficiente
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR COAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título judicial oriundo de ação monitória, afastou nulidade do contrato por coação com base na eficácia preclusiva da coisa julgada e manteve penhora de valores em conta corrente de pessoa jurídica.

2. A alegada violação dos arts. 104, 151, 166 e 169 do CC, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão e sem demonstrar, de modo analítico, a ofensa aos dispositivos legais, caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.

3. A pretensão de afastar a coisa julgada para acolher nulidade por vício de consentimento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se comprova pela mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, o que não ocorreu.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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