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Jurisprudências

STJREsp 2.276.024

Negativa de prestação jurisdicional: preclusão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Preclusão
  • Insuficiência probatória
  • Distribuição do ônus da prova
  • Dilação probatória
  • Indicação de afronta de dispositivos não vigentes à época dos fatos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INDICAÇÃO DE AFRONTA DE DISPOSITIVOS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, cabe ao Recorrente indicar, com precisão, quais foram os argumentos e teses suscitados em embargos declaratórios, além de demonstrar a sua relevância para o correto do feito, também lhe competindo proceder ao devido cotejo com as conclusões do Tribunal de origem, a fim de ilustrar a insuficiência da fundamentação consignada no acórdão recorrido.

2. No caso, a Parte Recorrente tratou da suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no mesmo contexto das teses de mérito, sem indicar, com precisão, a matéria arguida em embargos declaratórios e a sua relevância para o deslinde do feito e também sem proceder ao devido cotejo com o acórdão recorrido para demonstrar eventual defeito de fundamentação. Tais como redigidas, as razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da controvérsia quanto ao suposto defeito de fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual, nessa extensão, incide a Súmula n. 284/STF.

3. Afigura-se incabível o recurso especial que suscita afronta a dispositivos legais não vigentes à época dos fatos que embasam a pretensão recursal.

4. Hipótese em que fundamentos determinantes do aresto de origem não foram impugnados, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.

5. Para acolher as alegações a respeito de eventual preclusão, necessidade de dilação probatória, distribuição do ônus da prova e insuficiência probatória, seria necessário que esta Casa incursionasse, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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