STJREsp 2.186.258
Negativa de prestação jurisdicional: compensação tributária
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Compensação tributária
- Não homologação de dcomps
- Devido processo legal administrativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DCOMPS. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL FUNDAMENTADA E DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 74, §§ 7º E 9º, DA LEI 9.430/1996. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A não homologação ou indeferimento de compensação tributária exige decisão formal fundamentada e intimação específica do contribuinte para apresentar manifestação de inconformidade (inteligência do art. 74, §§ 7º e 9º, da Lei 9.430/1996). A mera expedição de carta de cobrança com menção genérica à possibilidade de comparecimento do interessado ao órgão emitente não atende a essas exigências legais.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.