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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.035

Plano de saúde: transtorno do espectro autista (tea)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO MIG. INDICAÇÃO MÉDICA E NORMATIVOS SETORIAIS (RN ANS N.º 539/2022 E LEI N.º 14.454/2022). ART. 10, § 13, I E II, DA LEI N.º 9.656/1998. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método MIG para beneficiário com TEA e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o somatório do valor dos danos morais e do valor da causa.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n.º 9.656/1998; (ii) houve violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC na fixação dos honorários; (iii) há dissídio jurisprudencial.

3. A cobertura de método terapêutico indicado pelo médico assistente para TEA é obrigatória, conforme a RN ANS n.º 539/2022 e a Lei n.º 14.454/2022, que consagram a prevalência da indicação médica e a natureza não exaustiva do rol, observados requisitos técnicos mínimos. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

4. A fixação dos honorários sucumbenciais obedece à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação; proveito econômico; valor da causa), sendo subsidiária a equidade (art. 85, § 8º), apenas para hipóteses excepcionais. Correta a fixação em 10% sobre o somatório do valor da condenação por danos morais e do valor da causa referente à obrigação de fazer, nos termos da regra geral obrigatória.

5. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando versar a mesma matéria jurídica, conforme entendimento pacífico.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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