TSTAg-AIRR 0100470-56.2022.5.01.0053
Procedimento sumaríssimo: nulidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA CONSIDERANDO A SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, a ré pretende seja reconhecido o cerceamento de defesa considerando que foi indeferida a oitiva de testemunha que julga importante para o deslinde da controvérsia alusiva à forma como se dava a compensação e o controle da jornada do autor. 2. O Tribunal Regional confirmou a sentença que indeferiu a oitiva da testemunha indicada pela ré ao fundamento de que “a oitiva da testemunha da Ré seria irrelevante, incapaz de influenciar no julgamento procedente do pedido de horas extras, com base na prova documental juntada pela própria Ré (controles de jornada) e considerada idônea pelo Autor, suficientes para o deslinde da controvérsia. O confronto do depoimento do sócio da Ré com os controles de ponto basta para demonstrar que inexistia compensação de jornada no mês seguinte, como consta do depoimento pessoal, a justificar a condenação como sentenciado”. 3. Segundo o parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu nos autos –, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento ou, ainda, que a prova era impertinente, o indeferimento de oitiva da testemunha não implicou cerceamento de direito de defesa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator