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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.210.788

Valores declarados em dctf retificadora: redução do tributo inicialmente devido

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALORES DECLARADOS EM DCTF RETIFICADORA. REDUÇÃO DO TRIBUTO INICIALMENTE DEVIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO ANTES DO EXAME DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes.

2. As alegações recursais que pretendem infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem - inclusive quanto à quanto à alegada falha do sistema, suposta contradição cronológica entre DCTF e DCOMP em um dos PAFs ou a suficiência probatória de documentos apresentados - demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. Reconhecido óbice de natureza processual ao conhecimento do apelo nobre, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo tema.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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