STJAgRg na PET no AREsp 2.957.443
Direito processual penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de sustentação oral em agravo regimental de recurso especial, com fundamento na alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa sustenta que o art. 937, § 3º, IV, do CPC/2015 autoriza a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão de relator que não admite ou não conhece de recurso ou remessa necessária, o que seria aplicável ao caso.
3. A decisão agravada foi mantida e o feito submetido à apreciação da Quinta Turma do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação oral em agravo regimental de agravo em recurso especial, considerando a previsão do art. 937, § 3º, IV, do CPC/2015 e a disciplina específica do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 937, § 3º, IV, do CPC/2015 não se aplica ao Superior Tribunal de Justiça quando há disciplina específica sobre o tema, sendo que o Regimento Interno do STJ regula de forma própria e autônoma as hipóteses de sustentação oral, conforme o art. 96, I, "a", da Constituição Federal.
6. O Regimento Interno do STJ veda a sustentação oral em agravo regimental, salvo hipóteses previstas no próprio Regimento, que não incluem o agravo em recurso especial.
7. O agravo em recurso especial não se confunde com o agravo interno mencionado no art. 937 do CPC, sendo este dirigido ao órgão colegiado do mesmo tribunal que proferiu a decisão monocrática, enquanto o agravo em recurso especial é recurso autônomo dirigido ao STJ contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que não admite o recurso especial.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe sustentação oral no agravo em recurso especial nem no agravo regimental dele derivado, por se tratar de instrumentos destinados apenas ao exame de admissibilidade recursal, sem discussão de mérito.
9. O Estatuto da OAB não confere ao advogado direito absoluto à sustentação oral, condicionando esse direito às hipóteses previstas em lei ou no regimento interno.
10. A natureza jurídica do agravo em recurso especial, que se destina apenas à verificação da admissibilidade do recurso especial, evidencia sua inadequação para debate oral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.