TSTAg-Emb-Ag-Emb 0020605-44.2023.5.04.0221
Ausência de dialética recursal: irregularidade formal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos interpostos pela reclamada, erigindo o óbice da irrecorribilidade decorrente do não reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugnou o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos. A recorrente limitou-se a afirmar que a matéria objeto do recurso possui transcendência política e a discutir o mérito da controvérsia, referente à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem enfrentar o óbice processual aplicado. IV. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VI. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator