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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.381.514

Arrolamento de bens: alienação de bem

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Tributário
  • Arrolamento de bens
  • Alienação de bem
  • Comunicação ao fisco
  • Cancelamento do gravame
  • Prequestionamento
  • Ausência

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.632/1997. ALIENAÇÃO DE BEM. COMUNICAÇÃO AO FISCO. CANCELAMENTO DO GRAVAME. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, realizada a regular notificação ao fisco sobre a alienação de bem arrolado, em atendimento ao art. 64 da Lei 9.532/1997, não há óbice ao cancelamento do arrolamento.

2. Consoante posicionamento do STJ, não há na lei de regência nenhuma autorização para que o arrolamento recaia sobre bem que já não integra a esfera patrimonial do sujeito passivo por ter sido regularmente alienado a terceiro.

3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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