STJAgInt no AREsp 2.381.514
Arrolamento de bens: alienação de bem
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Arrolamento de bens
- Alienação de bem
- Comunicação ao fisco
- Cancelamento do gravame
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.632/1997. ALIENAÇÃO DE BEM. COMUNICAÇÃO AO FISCO. CANCELAMENTO DO GRAVAME. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, realizada a regular notificação ao fisco sobre a alienação de bem arrolado, em atendimento ao art. 64 da Lei 9.532/1997, não há óbice ao cancelamento do arrolamento.
2. Consoante posicionamento do STJ, não há na lei de regência nenhuma autorização para que o arrolamento recaia sobre bem que já não integra a esfera patrimonial do sujeito passivo por ter sido regularmente alienado a terceiro.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.