STJAgInt no AREsp 2.860.542
Preclusão pro judicato: ilegitimidade passiva afastada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão pro judicato
- Ilegitimidade passiva afastada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A tese recursal, acerca da prescrição, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Diante da ausência de comando normativo suficiente do dispositivo apontado para sustentar a tese recursal e infirmar o acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.