STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 2.711.714
Crime contra a ordem tributária: ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados
- Acórdão embargado fundado em conjunto de elementos probatórios
- Distinção relevante
- Inviabilidade do recurso uniformizador
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM CONJUNTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARADIGMA EM QUE A RESPONSABILIDADE PENAL FOI ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA POSIÇÃO SOCIETÁRIA DO ACUSADO. DISTINÇÃO RELEVANTE. INVIABILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a demonstração, mediante cotejo analítico, de similitude fática entre os acórdãos confrontados e de adoção de soluções jurídicas distintas diante de circunstâncias substancialmente equivalentes.
2. No acórdão embargado, a responsabilização do acusado não decorreu exclusivamente de sua condição formal de sócio-administrador, mas da conjugação de elementos concretos, entre eles a circunstância de ter reconhecido ser responsável pelos atos de gestão da empresa, a atribuição direta de deveres relacionados às informações fiscais e à apresentação das notas fiscais cuja ausência foi apontada no auto de infração, além dos demais elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias.
3. No acórdão paradigma, diversamente, afastou-se a imputação penal porque fundada unicamente na posição ocupada pelo acusado na estrutura societária, sem indicação de circunstância concreta capaz de estabelecer nexo entre sua conduta e o delito.
4. A tentativa de qualificar todos os elementos valorados no acórdão embargado como simples decorrências genéricas da condição de sócio-administrador não elimina a distinção entre os julgados, mas traduz inconformismo com a apreciação do quadro fático-probatório realizada nas instâncias anteriores.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.