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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10887-05.2015.5.15.0057

Não configuração: integração salarial do auxílio cesta-alimentação

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado de origem examina, de forma motivada e suficiente, os elementos de convicção necessários ao deslinde da controvérsia. No caso, a Corte Regional explicitou expressamente que a Reclamada afastou a alegada alteração contratual lesiva mediante a apresentação de norma coletiva datada de 1985 (anterior à admissão da obreira), prevendo o caráter indenizatório da verba alimentação. A alegação de que o Tribunal Regional ignorou a aplicabilidade restrita do instrumento ou de que houve confissão por ausência de impugnação específica não se confunde com omissão. Agravo conhecido e não provido. 2. INTEGRAÇÃO SALARIAL DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR NORMA COLETIVA DESDE O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada demonstrou que o benefício alimentação ostentava natureza indenizatória por força de norma coletiva desde período anterior à admissão da autora, e que esta não comprovou o recebimento das parcelas sob caráter salarial. Diante desse delineamento fático, a pretensão recursal de afastar a aplicação do instrumento coletivo de 1985 ao contrato da autora (sob a alegação de ser restrito ao Banco do Brasil e inaplicável ao banco sucedido) ou de reconhecer a natureza salarial da verba encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3. INTERVALO PARA DESCANSO. CAIXA BANCÁRIO. DIGITAÇÃO INTERCALADA. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. DISTINÇÃO FÁTICA (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA DE AMPARO CONVENCONAL OU NORMATIVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Embora o Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 51 (Sessão de 24/02/2025), tenha firmado a tese jurídica de que o caixa bancário que realiza digitação intercalada faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, a eficácia do precedente vinculante pressupõe a existência de direito "previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal" (ou norma análoga do empregador). Na hipótese dos autos, que envolve o Banco do Brasil (sucessor da Nossa Caixa), o TRT registrou que as normas coletivas invocadas na petição inicial não contemplavam a função de caixa, mas apenas atividades estritas de digitação, e que a autora não exercia atividade contínua ou permanente nos moldes da NR-17. Assim, a aplicação da tese fixada no Tema 51 esbarra na necessidade de distinção fática (distinguishing) e o acolhimento do apelo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas coletivas. Agravo conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A agravante deixou de transcrever, nas razões de revista, o fragmento específico do acórdão do Tribunal Regional pertinente à verba honorária. Inobservância do pressuposto intrínseco de admissibilidade inserto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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