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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010351-19.2024.5.03.0184

Competência material da justiça do trabalho: piso salarial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PISO SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA E PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. 2. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL. OBSERVÂNCIA. IMPACTOS NO PLANO DE CARREIRA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS ESTRANHOS AO ACÓRDÃO DO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas da incompetência material e da observância do piso nacional dos agentes comunitários de saúde deve ser confirmada, ainda que por fundamentos diversos, que precedem ao exame do mérito das matérias veiculadas. 2. Isso porque, da análise do recurso de revista interposto às fls. 443-462, verifica-se que, embora haja similaridade temática, os trechos reproduzidos a pretexto de cumprir o pressuposto fixado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não correspondem à fundamentação adotada pelo TRT no acórdão impugnado, revelando-se estranhos ao caso concreto e extraídos de outro(s) processo(s). 3. Sinale-se que a inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Logo, não há falar-se em transcendência do recurso sob a perspectiva de nenhum de seus indicadores legais (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Quanto ao pedido de multa por protelação na forma do que estabelecem os arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC - formulado pelo autor em contraminuta -, é importante considerar que, para a aplicação da penalidade processual, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva, implicando conduta capaz de ensejar dano processual. 2. Contudo, não houve tal demonstração. Embora inadmitido o apelo, a parte agravante apenas exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de penalidade processual nos termos deduzidos na contraminuta. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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