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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000857-15.2023.5.06.0142

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: seguro garantia judicial

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Seguro garantia judicial
  • Ausência da certidão que comprova o registro da apólice na susep
  • Deserção do recurso de revista não configurada
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Irregularidade no recolhimento do FGTS

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, § 2.º, DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, por deserção, diante da ausência de juntada da certidão de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. Esta Corte, diante da exegese do § 2.º do art. 5.º, que determina que o juízo confira a validade da apólice, “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”, tem firme o posicionamento quanto à desnecessidade de juntada da certidão de registro da apólice do seguro na SUSEP. Precedentes da Corte. Assim, afastada a deserção do Recurso de Revista, passa-se, de imediato, ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto aos demais fundamentos veiculados, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Discute-se nos autos se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), fixou a tese no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Estando o acórdão regional em consonância a tese consolidada nesta Corte Superior, a revisão pretendida esbarra nos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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