TSTAg-RRAg 24136-80.2017.5.24.0096
Matéria objeto do recurso de revista da reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Matéria objeto do recurso de revista da reclamante
- Indenização por dano material –pensão mensal
- Cumulação com benefício previdenciário
- Possibilidade
- Pensão mensal vitalícia
- Pagamento em parcela única
Ementa
AGRAVOS INTERNOS DE AMBAS AS PARTES (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL –PENSÃO MENSAL – CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – TEMA Nº 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada conheceu e proveu o recurso de revista da autora para " deferir à reclamante os lucros cessantes, na forma de pensão mensal, relativos aos períodos de afastamento previdenciário correspondentes a 100% da última remuneração, parcelas vencidas e vincendas ", tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da possibilidade de cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com a percepção pelo empregado de benefício previdenciário. Caso constatada a redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Deste modo, a decisão agravada acertadamente reconheceu o direito da obreira ao recebimento dos lucros cessantes, na forma de pensão mensal, correspondentes aos períodos de afastamento previdenciário. A reclamante argumenta, agora, que o comando decisório não se encontra completo, porquanto não levou em consideração que a trabalhadora se encontra incapacitada de forma permanente e não temporária, razão pela qual a indenização deveria ter sido deferida de forma vitalícia. Oportuno registrar que a incapacidade permanente deve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária), o que é o caso dos autos, visto que, segundo premissa fática descrita no acórdão recorrido, " o perito concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o trauma sofrido no acidente e as lesões geradoras de incapacidade total e por tempo indeterminado ", tendo constado da referida decisão, ainda, que " Registre-se ter sido constatada a incapacidade total da trabalhadora e por tempo indeterminado ". Desta feita, face à constatação da incapacidade permanente para o trabalho que exercia a empregada, faz jus a autora à pensão vitalícia. Assim, deve-se reconhecer que a pensão mensal, no caso dos autos, é vitalícia, se encontrando sujeita à cláusula rebus sic standibus , razão pela qual deve perdurar por tempo indeterminado, enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. Acrescente-se, ainda, quanto ao pleito de pagamento da pensão mensal em parcela única, que a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, quando do julgamento do Tema nº 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), firmando-se a seguinte tese jurídica: " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ". Assim, considerando que constou do acórdão regional que a sentença de piso " indeferiu o pedido de pagamento em parcela única ao fundamento de não ter sido ‘descartada a possibilidade, embora remota, de recuperação da capacidade laborativa’ ", não há como se acolher o pleito em questão. Por outro lado, acerca da alegação da parte reclamada , no sentido de que a decisão agravada de seq. 09 violou a coisa julgada, na medida em que a sentença de piso condenou a ré ao pagamento de pensão mensal limitada ao piso salarial da categoria, e contra esse ponto não houve interposição de recurso ordinário pelo reclamante, o qual se insurgiu tão somente em face do indeferimento do pagamento da indenização em parcela única, de modo que a decisão agravada não poderia alterar a base de cálculo da pensão mensal para "100% da última remuneração" , faz-se necessário tecer as seguintes considerações: De fato a sentença de piso condenou a reclamada ao pagamento de " pensão mensal vitalícia, que será devida desde a data do afastamento da autora, a serem calculadas com base no piso salarial da categoria, parcelas vencidas e vincendas (estas deverão ser pagas mediante incorporação em folha de salário) ". No entanto, ao interpor recurso ordinário adesivo, a reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de " indenização por danos materiais – lucros cessantes -, em parcela única, (art. 950, parágrafo único do CC), a ser calculada desde a data do acidente 08/12/2015, até a data em que a Recorrente completará 75,5 anos de idade, tomando por base a remuneração que percebia à época do acidente devidamente atualizada e com os reajustes concedidos a categoria profissional , com inclusão das parcelas de 13º salário e 1/3de férias, observando-se o grau de incapacidade aferido pela perícia médica ", consoante consta da pág. 648, do seq. 03. Logo, constou do recurso ordinário da obreira, pedido expresso no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal fosse a sua remuneração, de modo que não se pode considerar a questão preclusa, ou mesmo que a decisão agravada de seq. 09 tenha decido para além do que foi pleiteado. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo interno interposto pela reclamada e dou provimento ao agravo interno interposto pela reclamante para ampliar o comando condenatório contido na decisão de seq. 09, no sentido de deferir à reclamante os lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais correspondentes a 100% da última remuneração, parcelas vencidas e vincendas. Agravo interno da reclamada a que se nega provimento. Agravo interno da reclamante conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para ampliar o comando condenatório contido na decisão de seq. 09, no sentido de deferir à reclamante os lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais correspondentes a 100% da última remuneração, parcelas vencidas e vincendas.