STJAgInt nos EDcl no REsp 2.223.140
Conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória
- Razões recursais genéricas
- Compensação tributária e honorários advocatícios
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade em recurso especial
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - A fundamentação que sustenta o acórdão recorrido para negar a pretensão da Recorrente de converter os Embargos à Execução Fiscal em Ação Anulatória não está devidamente impugnada nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
III - A alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa.
IV - In casu, os questionamentos sobre a ocorrência de compensação tributária e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.