TSTRRAg 404-17.2017.5.06.0017
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Tais documentos abrangem a totalidade do liame empregatício
- Transporte de valores
- Situação de risco
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente nos depoimentos testemunhais, concluiu que " Inicialmente, concordo com a validação dos controles de ponto acastelados aos autos. Tais documentos abrangem a totalidade do liame empregatício. ", razão pela qual considerou que " A única testemunha apresentada pelo autor limitou-se a afirmar que havia o gozo do intervalo de 30 minutos, não apontando obstáculos para o gozo do intervalo de 1 (uma) hora na atividade externa .". Assim, a pretensão do recorrente de invalidar os controles de ponto e, consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrente da supressão intervalar perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta vedada nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do referido óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que atribuir ao empregado o transporte de valores, sem o devido treinamento específico, enseja a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco, configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem quanto à indenização por dano moral em razão do transporte de valores, inclusive quanto ao valor arbitrado à reparação pretendida, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Mantido o valor arbitrado à condenação (fls. 1288).