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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000523-43.2024.5.02.0205

Fase de execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Nesses termos, constata-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência do TST sobre a questão, a atrair a aplicação dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7°, da CLT. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

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