TSTAIRR 0020362-58.2023.5.04.0332
Promoção por antiguidade: interrupção do período aquisitivo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Interrupção do período aquisitivo
- Empresa pública
- Violação literal não demonstrada
- Prejudicada a análise da transcendência
- Alegação de contrariedade à súmula nº 51, II, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI COMPLEMENTAR 173/20. ART. 8°, I E IX. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. EMPRESA PÚBLICA. VIOLAÇÃO LITERAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Inicialmente, verifica-se que a alegação de violação do art. 93, IX, da CF/1988, não foi demonstrada, na medida em que o acórdão regional mostra-se suficientemente fundamentado, permitindo inclusive a análise de mérito da questão. Ademais, ressalte-se que a reclamada não alega, explicitamente, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso em análise, o TRT desconsiderou a interrupção da contagem do período aquisitivo prevista no inciso IX do art. 8º da LC nº 173/20, eis que entendeu, por interpretação restritiva, que ela se aplica somente à administração pública direta. 3. Em seu recurso de revista, a reclamada alega que o inciso I do mesmo dispositivo determina que a interrupção do período aquisitivo do inciso IX se aplica também às empresas públicas. 4. Contudo, o caso se insere na exceção prevista no dispositivo invocado, qual seja, que o ali disposto não se aplica às determinações legais anteriores. Dessa forma, não há como dar provimento ao agravo de instrumento, mesmo que por fundamento diverso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Em seu recurso de revista, no tópico em análise, a reclamada não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreve o tópico relevante do acórdão regional, de modo que não seria possível conhecer da peça. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator