TSTAIRR 0000308-73.2021.5.21.0007
Execução da multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Execução da multa por embargos de declaração protelatórios
- Penhora de valores da conta corrente do trabalhador
- Valores essenciais ao tratamento da saúde
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENHORA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO TRABALHADOR. VALORES ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DA SAÚDE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovado nos autos que os valores bloqueados da conta corrente seriam essenciais ao custeio dos tratamentos médicos de que necessita o reclamante, sendo pertinente destacar que, no caso, a conta salário não foi alvo de penhora. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator