STJAgRg no HC 1.128.658
Roubo majorado pelo concurso de pessoas, e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Impossibilidade de revolver provas na via estreita do habeas corpus
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser manejado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada com fundamento concreto na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito em concreto, em que, em tese, houve subtração de veículo com emprego de simulacro de arma de fogo, concurso de pessoas e adulteração de placas, circunstâncias que denotam periculosidade e premeditação.
3. A negativa de participação dolosa demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante dos elementos concretos que justificam a segregação para acautelar a ordem pública.
5. A substituição da preventiva por prisão domiciliar não é cabível, à luz da vedação do art. 318-A, I, do CPP, e das peculiaridades do caso, sendo registrado que a agravante sequer exercia a guarda das crianças.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.