STFRcl 71.854 AgR
Ato reclamado: acórdão
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ato reclamado
- Acórdão
- Ausência de aderência temática
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO. ADPF 444. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação.
2. A parte agravante alega desrespeito ao entendimento firmado na ADPF 444, à alegação de haver sido submetido a interrogatório forçado, embora não tenha ocorrido condução coercitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há estrita aderência entre o conteúdo do pronunciamento reclamado e o decidido no paradigma invocado; e (ii) se é cabível a reclamação, quando a controvérsia apresentada demanda reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento da ADPF 444, o STF declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório, com fundamento na incompatibilidade com o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
5. No caso, não se abordou, no ato reclamado, o tema tratado na ADPF 444, nem mesmo as alegações de interrogatório forçado, ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à falta de assistência de advogado, questões que não guardam pertinência com o paradigma invocado.
6. A jurisprudência do STF exige que haja identidade material entre o pronunciamento reclamado e o paradigma como condição para o manejo da reclamação, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal.
7. Dissentir das razões adotadas na origem quanto à inocorrência de condução coercitiva do reclamante para interrogatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível nesta via processual.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.