TSTAg-EDCiv-RRAg 769-81.2019.5.12.0034
Gratificação de função: incorporação
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Auferimento por mais de 10 anos
- Matéria objeto do recurso de revista
- Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUFERIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A decisão agravada foi proferia em harmonia com a jurisprudência consolidada no TST, segundo a qual há direito adquirido à incorporação da gratificação de função se o empregado em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 já havia desempenhado o exercício de função de confiança por mais de 10 anos, caso dos autos. O cancelamento do item I da Súmula n.º 372 desta Corte (DEJT divulgado em 30/6/, 1.º e 2/7/2025) não altera essa conclusão, uma vez que a presente controvérsia trata de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017 e ao cancelamento do aludido item do verbete sumular. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional