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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-EDCiv-RRAg 10960-48.2019.5.15.0085

Minutos residuais: ampliação do limite de tolerância por norma coletiva

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos interpostos pela Reclamada contra acórdão da Terceira Turma que declarou inválida cláusula coletiva destinada a ampliar o limite de tolerância dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a norma coletiva que amplia o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT para a desconsideração dos minutos residuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. 4. A SDI-1, em recentes julgamentos envolvendo hipóteses de ampliação do limite de tolerância do tempo residual para 10 e para 15 minutos, firmou entendimento recente pela validade de cláusulas, em prestígio à autonomia coletiva assegurada no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, a norma coletiva flexibilizou para 15 (quinze) minutos a tolerância antes e após a jornada, patamar que se encontra dentro do que já reputado válido por esta Subseção. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: " É válida a norma coletiva que amplia para 15 (quinze) o limite de tolerância dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, por se tratar de direito patrimonial não absolutamente indisponível ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 58, § 1º, 611-B e 894, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633, Tema nº 1.046 da repercussão geral; STF, RE 590.415, Tema nº 152; STF, ADI 5.322; TST, Emb-RR-175-32.2022.5.09.0071, SBDI-1, DEJT 20.3.2026; TST, Emb-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102, SBDI-1, DEJT 10.4.2026.

Tese

" É válida a norma coletiva que amplia para 15 (quinze) o limite de tolerância dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, por se tratar de direito patrimonial não absolutamente indisponível ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 58, § 1º, 611-B e 894, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633, Tema nº 1.046 da repercussão geral; STF, RE 590.415, Tema nº 152; STF, ADI 5.322; TST, Emb-RR-175-32.2022.5.09.0071, SBDI-1, DEJT 20.3.2026; TST, Emb-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102, SBDI-1, DEJT 10.4.2026.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que ampliou o limite de tolerância dos minutos residuais, reformar o acórdão embargado e restabelecer, no particular, o acórdão regional que excluiu da condenação as horas extras decorrentes do tempo anterior e posterior à jornada.

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