TSTAg-AIRR 20447-15.2015.5.04.0012
Cargo de confiança: desempenho de funções meramente técnicas constatado pelo tribunal regional
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Indenização por Dano Moral
- Compensação
- Reflexos
- Divisor
- Incorporação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A (RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DESEMPENHO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS CONSTATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil, adotando integralmente os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, no tema "cargo de confiança", para condenar o réu ao pagamento das horas excedentes à 6.ª diária e à 30.ª semanal, consignando que as funções exercidas pelo obreiro são dotadas de atribuições meramente técnicas - não se enquadrando no § 2.º do art. 224 da CLT, mas sim no caput do referido dispositivo -, e que o réu não comprovou sua tese defensiva de que os gerentes de relacionamento possuem fidúcia especial, diferenciada dos demais funcionários de cargos sujeitos à jornada de 6 horas. 3. Diante da delimitação fática produzida pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a condenação sofrida pelo Banco reclamado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Compensação; Reflexos; Divisor; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios