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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.156

Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo indeferido pedido de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais.

2. Pedido. Pretensão de salvo-conduto para que agentes estatais se abstenham de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação, do plantio e do uso medicinal de Cannabis sativa, sob alegação de preenchimento de requisitos técnicos e clínicos e de imprescindibilidade terapêutica.

3. Fundamentos relevantes. Alegação de necessidade de tratamento à base de Cannabis sativa e apresentação de certificado de curso EAD de 20 horas sobre cultivo avançado, sem comprovação de autorização excepcional da ANVISA, sem laudo médico especializado atualizado e sem laudo técnico agronômico quantificando o cultivo necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem prova pré-constituída idônea e atualizada de: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal; (ii) autorização excepcional da ANVISA nos termos da RDC n. 660/2022; (iii) receita e laudo médico especializado atualizados que demonstrem a imprescindibilidade clínica do tratamento e a ineficácia de terapias convencionais; (iv) laudo técnico de engenheiro agrônomo acerca da quantidade anual de sementes e plantas necessárias; e (v) incapacidade financeira para aquisição de produto industrializado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios motivos.

6. A concessão de salvo-conduto em sede de habeas corpus demanda prova pré-constituída robusta e atualizada dos requisitos cumulativos de segurança técnica e necessidade clínica, não suprida por certificado de curso online de baixa carga horária sem credenciamento reconhecido junto à ANVISA.

7. A ausência de autorização excepcional da ANVISA (RDC n. 660/2022), de laudo médico especializado atualizado e de laudo técnico agronômico inviabiliza a concessão judicial, por comprometer a segurança do paciente e da coletividade e por faltar demonstração objetiva da imprescindibilidade e do manejo adequado.

8. O contexto regulatório aponta que a autorização sanitária para o cânhamo industrial (Hemp) está, atualmente, delimitada a pessoas jurídicas para fins medicinais e/ou farmacêuticos, com regulamentação a ser editada pela ANVISA e pela União, circunstância que recomenda deferência às instâncias administrativas competentes e afasta ampliações judiciais sem lastro documental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:ANVISA, RDC n. 660/2022; ANVISA, RDC n. 327/2019

Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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