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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000215-67.2022.5.21.0010

Indenização por dano moral coletivo: valor arbitrado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, considerando que a jurisprudência autoriza a excepcional intervenção desta Corte Superior nas hipóteses em que o valor arbitrado para a indenização por dano moral coletivo for excessivo ou irrisório (como no caso), deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista em ordem a que se dê provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão cinge-se ao quantum indenizatório fixado ante ao dano moral coletivo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, orienta-se no sentido de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso, extrai-se do quadro fático assentado no acórdão regional que houve reiterados atrasos salariais e a contumaz inobservância do pagamento das verbas previdenciárias e trabalhistas, remuneratórias e rescisórias, tendo sido fixada indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. O acórdão regional registra que “Outros fatores também devem ser sopesados no momento da fixação da indenização, tais como a extensão do dano (reiterados atrasos salariais e a contumaz inobservância do pagamento das verbas previdenciárias e trabalhistas, remuneratórias e rescisórias); permanência temporal (desde o ano de 2017, quando surgiram as primeiras denúncias); situação econômica do ofensor (capital social de R$ 1.000.000,00) e o impacto social da conduta (cerca de 200 empregados afetados).” 6. Contudo, tais circunstâncias, ainda que suficientes a afastar a fixação do valor requerido (R$ 300.000,00 – trezentos mil reais) pelo MPT na petição inicial, não permitem seja arbitrado um valor tão módico para a indenização por dano moral coletivo, sob pena de frustrar a racionalidade do instituto, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Nesse contexto, justifica-se a interferência excepcional deste Tribunal Superior com o objetivo de revisar o valor indenizatório fixado pela Corte Regional, o qual, considerando as particularidades do caso concreto, deve ser majorado para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 944, caput, do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Majorado o valor da condenação, as custas a serem pagas pela ré, nos termos do art. 789 da CLT, são elevadas para R$ 1.000,00 (mil reais). Brasília, 28 de maio de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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