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Jurisprudências

STFRcl 65.559 AgR-ED

Pleito de sobrestamento dos autos com fundamento no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Pleito de sobrestamento dos autos com fundamento no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral. Impossibilidade. Inexistência de efetiva identidade. Ausência de omissão, contradição obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação e, assim, com base na ADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF, cassar as decisões reclamadas na parte em que afastaram o regime tributário favorecido das pessoas jurídicas por suposta existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e as pessoas físicas indicadas nos autos de infração.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade efetiva entre a matéria ora tratada e a que será analisada no julgamento do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral e (ii) saber se a turma julgadora incidiu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. Razões de decidir

3. O presente caso versa sobre decisões proferidas por delegacias de julgamento da Receita Federal do Brasil e/ou pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nas quais houve o afastamento do regime tributário favorecido das pessoas jurídicas previsto no art. 129 da Lei nº 11.196/05, matéria que não será objeto de análise no julgamento do Tema nº 1.389-RG.

4. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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