Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020296-89.2022.5.04.0372

Adicional de periculosidade: decisão regional baseada em conclusão de laudo pericial

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Decisão regional baseada em conclusão de laudo pericial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO REGIONAL BASEADA EM CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE LOCAIS DE TRABALHO OU ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERICULOSAS. SÚMULA 126/TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou a conclusão pericial de que “Nas atividades e locais de trabalho do Autor não foi constatado condições Periculosas, conforme Portaria 3214/78, NR-16 anexo 02, atividades e operações perigosas com inflamáveis líquidos e/ou gasosos”. Registrou que “As quantidades informadas ao perito, que corresponde ao máximo de 37,6 litros, não ultrapassa a capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, tanto de embalagem combinada, como de embalagem simples, estabelecida no Quadro I do Anexo 2”. 2. Nesse contexto, acolher as alegações da parte do sentido de que “as atividades ali desenvolvidas pelo Recorrente devem ser consideradas periculosas, nos termos do Anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na medida em que armazenados mais de 200 (duzentos) litros de produtos inflamáveis” demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.