STJAgInt no REsp 2.085.093
Multa aduaneira: infração de natureza administrativa (atraso na prestação de informações de dados do embarque)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Multa aduaneira
- Fundamento da decisão agravada não infirmado no agravo interno
- Preclusão
- Aplicação do art. 1º, § 1º, da lei n. 9.873/99
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADUANEIRA. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DADOS DO EMBARQUE). FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo regimental atrai a incidência da preclusão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nas hipóteses de infrações de natureza não tributária, é aplicável a prescrição intercorrente preconizada no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99, caso o processo administrativo fique paralisado por mais de 3 (três) anos sem que tenham sido praticados atos que impulsionem o feito sancionatório. Precedentes.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 2.147.578/SP e do REsp n. 2.147.583/SP, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou as seguintes teses (Tema n. 1293 do STJ): 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
4. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.