STJEDcl no AgRg no AREsp 2.924.531
Perda de cargo público: incompatibilidade entre função pública e conduta praticada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Perda de cargo público
- Incompatibilidade entre função pública e conduta praticada
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE FUNÇÃO PÚBLICA E CONDUTA PRATICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão quanto à análise de dois pontos: (i) ausência de nexo funcional entre o delito praticado e o exercício da função pública; e (ii) ausência de demonstração da necessidade ou imprescindibilidade da perda do cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar os argumentos defensivos de ausência de nexo funcional entre o delito praticado e o exercício da função pública, bem como de ausência de demonstração da necessidade ou imprescindibilidade da perda do cargo público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incompatibilidade entre o cargo de policial militar e a conduta praticada, demonstrando que o embargante utilizou arma funcional da Polícia Militar, instrumento confiado pelo Estado para proteção da sociedade, para praticar homicídio qualificado com extrema gravidade.
4. A perda do cargo público, prevista no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, exige a demonstração de incompatibilidade entre a função pública e a conduta praticada, o que pode decorrer do cometimento do crime no exercício das funções, em razão das funções ou pela utilização de prerrogativas, instrumentos ou credenciais do cargo para a prática delitiva.
5. No caso concreto, ficou demonstrado que o embargante utilizou arma funcional, prerrogativa do cargo de policial militar, para praticar o crime, evidenciando a incompatibilidade entre o agente e o exercício da função pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a perda do cargo público não é automática, exigindo fundamentação específica, mas não requer demonstração de que o crime foi praticado no exercício das funções, bastando a incompatibilidade concreta.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação expressa, concreta e específica, demonstrando a incompatibilidade entre o cargo e a conduta do embargante, não havendo omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A perda do cargo público, prevista no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, exige a demonstração de incompatibilidade entre a função pública e a conduta praticada, que pode decorrer do cometimento do crime no exercício das funções, em razão das funções ou pela utilização de prerrogativas, instrumentos ou credenciais do cargo para a prática delitiva. 2. A incompatibilidade entre o cargo público e a conduta praticada pode ser demonstrada pela utilização de instrumentos do cargo para a prática do delito, não sendo necessária a comprovação de que o crime foi praticado no exercício das funções. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, inciso I, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 564.054/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.
Tese
1. A perda do cargo público, prevista no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, exige a demonstração de incompatibilidade entre a função pública e a conduta praticada, que pode decorrer do cometimento do crime no exercício das funções, em razão das funções ou pela utilização de prerrogativas, instrumentos ou credenciais do cargo para a prática delitiva. 2. A incompatibilidade entre o cargo público e a conduta praticada pode ser demonstrada pela utilização de instrumentos do cargo para a prática do delito, não sendo necessária a comprovação de que o crime foi praticado no exercício das funções. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, inciso I, alínea "b".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.