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Jurisprudências

STJAREsp 2.959.078

Contratação por biometria facial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos e restituição. O valor da causa foi de R$ 20.000,00.

3. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação por aplicativo com biometria facial e o exercício regular de direito do credor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação por meio de aplicativo com validação por biometria facial, envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável, caracteriza prática abusiva, vício de consentimento ou violação de normas de proteção ao consumidor e ao idoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a regularidade da contratação eletrônica, a validação biométrica e a destinação dos valores.

6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois a parte recorrente não juntou aos autos o inteiro teor dos julgados tidos como paradigmas, nem realizou o confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo.

7. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado, em razão do julgamento do recurso principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A revisão de decisão que reconhece a regularidade de contratação por biometria facial e o exercício regular de direito do credor exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas e o confronto analítico entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. Pedido de efeito suspensivo a recurso já julgado é prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III e IV, e 54-C, IV; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 3, 5 e 10; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. A revisão de decisão que reconhece a regularidade de contratação por biometria facial e o exercício regular de direito do credor exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas e o confronto analítico entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. Pedido de efeito suspensivo a recurso já julgado é prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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