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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000641-78.2022.5.17.0014

Complementação de pensão por morte: supressão fundamentada na EC nº 103/2019, após pagamento por dois anos da parcela

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SUPRESSÃO FUNDAMENTADA NA EC Nº 103/2019, APÓS PAGAMENTO POR DOIS ANOS DA PARCELA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme já registrado na decisão ora agravada, no trecho do acórdão regional colacionado pela agravante nas razões de recurso de revista, não há discussão sobre o argumento de que há cerceamento do direito de defesa, em decorrência da não instauração de processo administrativo para suspensão da complementação de pensão, de modo que essa questão carece de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Ademais, considerando a premissa fática registrada no acórdão regional, de que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 2020, isto é, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que vedou a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social, a recorrente não faz jus à complementação de pensão. Registre-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois as regras aplicáveis à pensão por morte são aquelas vigentes à época do óbito do instituidor. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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