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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.231.660

Porte ilegal de armas: princípio da insignificância inaplicável

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a não incidência do princípio da insignificância no âmbito de delitos capitulados na Lei n. 10.826/2003, ante a necessidade de proteção da segurança pública e da paz social, bens tutelados pela referida lei.

2. Apenas em situações excepcionais de apreensão ínfima de munição desacompanhada de arma de fogo, e também ausente mínima ofensividade e periculosidade social, admite-se a incidência do princípio da insignificância.

3. No caso em análise, o recorrente ostenta diversos feitos criminais e condenação com trânsito em julgado, o que, conforme entendimento desta Corte Superior, afasta a incidência do princípio da insignificância.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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