STJAgRg no AREsp 2.469.282
Reconhecimento de pessoas: provas autônomas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Provas autônomas
- Nulidade processual
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de homicídio culposo no trânsito, lesão corporal no trânsito e afastar-se do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal, conforme arts. 302, § 1º, III, 303 e 305 do CTB.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado nulo quando corroborado por outras provas autônomas.
3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual devido ao acesso indevido ao aparelho celular do acusado, sem demonstração de prejuízo efetivo.
4. A terceira questão é a autonomia entre os delitos dos arts. 305 e 302, § 1º, III, do CTB, considerando que protegem bens jurídicos distintos.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de pessoas, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e provas periciais, afastando a alegação de nulidade.
6. Não houve demonstração de prejuízo efetivo decorrente do acesso ao aparelho celular do acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
7. Possibilidade da manutenção da majorante do inciso III do § 1º do art. 302 do CTB e do crime do art. 305 do mesmo diploma legal, em razão das condutas autônomas e por protegerem bens jurídicos distintos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas, mesmo sem as formalidades do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas autônomas. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. Possibilidade da manutenção da majorante do inciso III do § 1º do art. 302 do CTB e do crime do art. 305 do mesmo diploma legal, em razão das condutas autônomas e protegerem bens jurídicos distintos. ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CTB, arts. 302, § 1º, III, 303, 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STF, RE 971959, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2018.
Tese
"1. O reconhecimento de pessoas, mesmo sem as formalidades do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas autônomas. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. Possibilidade da manutenção da majorante do inciso III do § 1º do art. 302 do CTB e do crime do art. 305 do mesmo diploma legal, em razão das condutas autônomas e protegerem bens jurídicos distintos. ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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