STFARE 1.544.413 AgR
ICMS: revogação de benefícios Fiscais
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Revogação de benefícios Fiscais
- Alegação de violação ao princípio da anterioridade
- Ofensa reflexa
- Legislação Infraconstitucional
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Revogação de benefícios Fiscais. Alegação de violação ao princípio da anterioridade. Ofensa reflexa. Legislação Infraconstitucional. Reexame de Provas. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, que indeferiu pedido do contribuinte quanto ao aproveitamento de créditos de ICMS.
3. O contribuinte alega violação a princípios da anterioridade em razão de alterações normativas no Regulamento do ICMS/SC, o que representaria majoração indireta do tributo.
4. A Corte de origem entendeu que o contribuinte deveria demonstrar que suas operações não se enquadravam em benefícios fiscais concedidos unilateralmente, ou que foram convalidados pela Lei Complementar nº 160/2017.
5. O acórdão recorrido considerou que o art. 35-A do Regulamento do ICMS/SC impedia a apropriação integral de créditos de ICMS em operações com benefícios fiscais concedidos unilateralmente.
6. O recurso extraordinário foi considerado incabível por exigir reexame de provas e interpretação da legislação infraconstitucional local.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso extraordinário deveria ser conhecido, considerando que a decisão recorrida se baseou em legislação infraconstitucional e em análise de provas.
III. Razões de decidir
8. O recurso extraordinário foi considerado incabível, pois sua análise demandaria o reexame de provas e interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 279 e 280 do STF.
9. A alegada ofensa à Constituição Federal é reflexa e não direta, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.
10. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.