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Jurisprudências

TSTRR 20124-17.2019.5.04.0029

Honorários advocatícios: base de cálculo

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR "LIQUIDADO", COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. 1. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ." 2. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser considerada como o "valor liquidado" (aquele apurado após a liquidação), e não como "valor líquido" propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", sua aplicação, na medida em que preconiza a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST e de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. Ante a possível violação do artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. 1. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova pericial, consignou que a autora (Técnica de Enfermagem), no período de janeiro a abril de 2015, mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que manteve a r. sentença quanto à condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego 2. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a jornada habitual da autora era de 6h30min e não eram observado o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada, pelo que condenou a ré ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional e, reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada durante todo o período do contrato de trabalho. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 25/3/2013 a 8/7/2019. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 até 8/7/2019 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto para autora para condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT de todo o período do contrato de trabalho e registrou: -... as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 atingem somente os contratos de trabalho celebrados a partir de sua vigência. Logo, como o contrato existente entre as partes vige desde data anterior, é devido intervalo do art. 384 da CLT durante todo o período contratual, uma vez que sua supressão representaria alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. Por igual motivo, estendo a todo o período a natureza salarial da parcela -. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da autora teve vigência no período de 25/3/2013 a 8/7/2019. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Assim, a partir de 11/11/2017 a Lei n. 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Intervalo do Art. 384 da CLT"; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial" e "Intervalo do Art. 384 da CLT", respectivamente, por violação dos arts. 71, § 4º, e 384, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a partir de 11/11/2017 até 8/7/2019 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada e, restabelecer a r. sentença, ou seja, excluir da condenação o pagamento horas extras e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

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