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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.757

Decisão incindível: impugnação integral

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão incindível
  • Impugnação integral
  • Necessidade
  • Argumentação desenvolvida no agravo regimental
  • Impossibilidade de suprir a deficiência do aresp
  • Mérito do recurso especial

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA DO ARESP. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EXAME PREJUDICADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Na hipótese, embora o agravo em recurso especial tenha desenvolvido argumentação destinada a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não foram especificamente infirmados os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relativos à impossibilidade de exame de matéria constitucional, à incidência da Súmula n. 83/STJ e à deficiência de fundamentação alcançada pela Súmula n. 284/STF.

2. A impugnação de apenas um dos óbices aplicados na origem não satisfaz o princípio da dialeticidade. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente, ainda que determinados fundamentos atinjam teses ou pedidos subsidiários.

3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, fica inviabilizado o exame das teses de mérito nele veiculadas.

4. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, não evidenciada na hipótese, e não se presta a suprir deficiência de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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