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Jurisprudências

TSTRR 20826-20.2015.5.04.0023

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO . CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela configuração da culpa da Administração Pública em razão da ineficiência da fiscalização, registrando que a recorrente não demonstrou de que procedeu à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato celebrado com a prestadora de serviços. Consignou que, " Ainda que a segunda reclamada tenha juntado documentação pertinente ao contrato de prestação de serviço mantido com a demandada principal, dita fiscalização não se mostrou efetiva, considerando-se o inadimplemento de parcelas trabalhistas pela prestadora de serviços, o que demonstra exatamente o contrário, ou seja, a ausência de fiscalização, a ensejar o reconhecimento de culpa in vigilando ". 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não evidenciada de forma inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, por força da tese fixada em repercussão geral no RE 760.931/DF e em razão da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ambas de caráter vinculante, não pode a fundação ré ser responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Nesta toada, correta a decisão da 1ª Turma que afastou a condenação subsidiária da fundação ré. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para adoção das providências cabíveis.

Indexação

Ente Público

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