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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1420-91.2020.5.12.0030

Regime de compensação de jornada: prestação habitual de horas extras

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada
  • Prestação habitual de horas extras
  • Contrato firmado antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88)
  • Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23 . Ante a demonstração de possível violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em razão do entendimento firmado no julgamento do IRR nº 23 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo da Reclamada para análise do recurso de revista do Reclamante. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. 1. Em relação à limitação da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento de acordo de compensação de jornada, em razão da alteração do art . 59-B, parágrafo único, da CLT pela Lei 13.467/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 2. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, ao aplicar a nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamada para reexaminar o recurso de revista do Reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do Reclamante.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Controle de Jornada

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