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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.031

Trancamento de ação penal e prisão preventiva: impossibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o trancamento da ação penal pela nulidade da busca pessoal ou a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal pela alegada nulidade da busca pessoal e se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

4. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, além do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelos antecedentes infracionais do agravante.

5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, não sendo cabíveis medidas cautelares alternativas."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I e

II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024....

Tese

"1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, não sendo cabíveis medidas cautelares alternativas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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