STFARE 1.584.633 AgR-ED
Tráfico de drogas e organização criminosa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e organização criminosa
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Tráfico de drogas e organização criminosa. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.850/2013.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que julgou parcialmente procedente revisão criminal ajuizada pelo ora embargante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de omissões, contradições e/ou obscuridades no acórdão questionado.
5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido e almeja obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.