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Jurisprudências

STFHC 266.758 AgR

Roubo: emendatio libelli

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA IGUAIS AOS CONSIDERADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] denunciado pelo crime de furto. Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau entendeu que os fatos relatados na denúncia tipificariam o crime de roubo e, aplicando a emendatio libelli, condenou o acusado”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se o reconhecimento da alegada violação ao princípio da correlação e ao art. 384, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[verifica-se] emendatio libelli naqueles casos em que os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles (fatos) incidente. Ocorrendo emendatio libelli, não há que se cogitar de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas. (HC 87.503/PA, Rel. Min Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 18/8/2006).

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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