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Jurisprudências

TSTAIRR 1001286-89.2016.5.02.0604

Adicional de insalubridade: não é demais ressaltar que o anexo 14 exige "contato permanente com pacientes ou com material infecto

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o adicional de insalubridade e consectários, com base no quadro fático e também por estar a situação dos autos em consonância com o entendimento da OJ 4, I, da SDI-1 do TST. Consignou como fundamento o fato de que "pela própria descrição das atividades da reclamante não é certo que não mantinha contato direto com pacientes e objetos de uso destes, não previamente esterilizados, conforme a norma de regência", que "a reclamante se ativava como nutricionista e não realizava atendimento médico dos pacientes. A testemunha que trouxe a Juízo (id. 62cb613 ) apenas confirmou o compartilhamento de material e atendimento em locais improvisados, fato que por si só não leva ao reconhecimento da insalubridade. Conforme enfatizado pela reclamada, a reclamante atuava em ações de prevenção a usuários cadastrados e não em atendimentos médicos propriamente ditos. Também não se passa despercebido que por ocasião da entrevista no exame médico ( id. d6274aa - pág. 09 ), a reclamante confessou que utilizava luva descartável, máscara descartável e toca para cabelo, fato que não foi considerado pela perícia de insalubridade, ocasião em que a reclamante afirmou que apenas utilizava jaleco e protetor solar." Consignou que "o perito não pode ampliar e interpretar extensivamente o mandamento legal com propósito de alcançar outras situações, ainda que assemelhadas, mas de inferior exposição a agentes biológicos. Em se entender dessa forma, todas as pessoas que executam trabalhos e operações com contato com pessoas, entre as quais portadores de doenças, deveriam ser contempladas com adicional de insalubridade. Não é demais ressaltar que o anexo 14 exige "contato permanente com pacientes ou com material infecto - contagiante " nos locais que especifica." Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação relacionada à indenização por dano moral e à doença ocupacional, com base nas provas dos autos, entendendo não restar caracterizada a presença da culpa subjetiva da reclamada. Consignou que era da autora o ônus de provar os elementos que autorizam a caracterização da obrigação de indenizar e que não se desincumbiu satisfatoriamente. Afastou a conclusão do laudo pericial com base no depoimento pessoal da autora. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Assédio Moral; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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