STJRHC 184.104
Trancamento de inquérito policial: demora na conclusão das investigações
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Demora na conclusão das investigações
- Complexidade do feito
- Réu solto
- Prazo legal impróprio
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU SOLTO. PRAZO LEGAL IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente indiciado pela prática dos crimes de furto qualificado, receptação e associação criminosa, pleiteando o trancamento do inquérito policial sob a alegação de demora na sua conclusão, o que lhe estaria causando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a demora na conclusão do inquérito policial, iniciado em 2018, configura constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento do procedimento investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso.
4. O inquérito policial encontra-se em andamento, com indiciamento do recorrente baseado em interceptações telefônicas e depoimentos que indicam a possível participação do investigado nos crimes apurados. A investigação envolve questões complexas, como a receptação de fios de cobre e a utilização de notas fiscais falsas.
5. O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado, principalmente quando há justificativa pela complexidade das diligências. A jurisprudência desta Corte entende que, em tais casos, não há violação ao princípio da razoável duração do processo.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.