TSTRR-Ag-AIRR 0000651-48.2022.5.14.0001
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Comprovação do registro da apólice na susep
- O col
- Esta c
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Agravo conhecido e desprovido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O col. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Réu, por deserto, porque não houve comprovação do registro da apólice na SUSEP. 2. Esta c. 7ª Turma tem o entendimento de que a indicação do número do registro da apólice nas páginas do documento é suficiente para suprir a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 (comprovação do registro da apólice na SUSEP), na medida em que possibilita ao juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). 3. Sendo esse o caso dos autos, e uma vez constatada a observância dos demais requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, impõe-se a reforma do v. acórdão regional, sob pena de afronta ao art. 5º, LV, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo interno, a fim de processar o agravo de instrumento; ii) conhecer e prover o agravo de instrumento, para destrancar o recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator