TSTAg-AIRR 10336-33.2019.5.15.0009
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ente Público
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Fazenda Pública
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão à agravante. No presente caso, consta expressamente do v. acórdão regional que a condenação decorre da culpa in vigilando da administração pública, tendo em vista não ter cumprido com o seu poder-dever de efetiva fiscalização. Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando da contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei nº 8.666/93. Assim, decerto que a Corte Regional ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, aduzindo que, "No caso em exame, embora parte da vasta documentação apresentada com a defesa da recorrente evidencie certa fiscalização sobre a execução do contrato celebrado, não há comprovação de que a fiscalização era exercida quanto ao contrato de trabalho da reclamante, especificamente, sendo que a quitação incorreta dos importes devidos ocorreu ao longo de toda a contratualidade. Assinalo que a recorrente foi condenada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS do período e indenização compensatória de 40%, diferenças de adicional de periculosidade, folgas e feriados laborados, participação nos lucros e resultados (PLR), ticket refeição, diferenças de adicional noturno, e outros, conforme reconhecido na r. sentença, o que demonstra que não houve o efetivo e eficiente dever de fiscalização de modo a evitar o dano à obreira. Verificada a culpa da recorrente, fica mantida, in vigilando pois, a sua responsabilidade subsidiária, conforme estabelecido na origem" (pág. 4038), dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do artigo 896, § 7º, da CLT à pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Ente Público; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Fazenda Pública