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Jurisprudências

TSTRRAg 203-71.2017.5.20.0005

Análise preferencial ao agravo de instrumento em razão da prejudicialidade

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE PREFERENCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. No caso em apreciação, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim, e condenou subsidiariamente a ré ECT ao pagamento das verbas devidas à autora. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4. A Corte de origem, ao adotar a tese de ilicitude da terceirização, concluiu que a ré responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, deixando de analisar, contudo, restou-se configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, ou seja, se comprovada ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 5. O entendimento consolidado no item V da Súmula n.º 331 do TST, após julgamento da ADC 16, é no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente da existência do reconhecimento da terceirização ilícita da atividade-fim. Necessário se faz a constatação da culpa in vigilando da Administração Pública. 6. Nessa toada, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, partindo-se da premissa de que a terceirização da atividade-fim é lícita, julgue como entender de direito a responsabilidade subsidiária do banco réu sob o viés da ADC 16/DF- Tema 246 da Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela ré, para reconhecer a licitude da terceirização da atividade-fim e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, resulta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros : por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da ré ECT, por contrariedade à Súmula n° 331 do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar lícita a terceirização de serviços e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para apreciação da responsabilidade subsidiária da ECT sob o viés da ADC 16/DF e do RE 760.931 - Tema 246 da repercussão geral do STF; II - por consequência, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento

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