STJAgInt no REsp 1.578.115
Negativa de prestação jurisdicional: prescrição de créditos tributários
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição de créditos tributários
- Fundamento autônomo não impugnado
- Deficiência na indicação de dispositivo federal violado
- Parcelamento (lei n. 11.941/2009)
- Incidência da taxa selic sobre o valor consolidado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PARCELAMENTO (LEI N. 11.941/2009). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO. PORTARIA PGFN/RFB N. 06/2009. ART. 155-A DO CTN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado e suficiente, as questões pertinentes à prescrição e à legitimidade das cobranças (art. 535 do Código de Processo Civil/1973).
2. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quando subsiste fundamento autônomo suficiente e não impugnado no acórdão recorrido, notadamente a ausência de prova da data de entrega da declaração que constitui o crédito tributário nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 174 do Código Tributário Nacional; art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973; Súmula n. 436/STJ).
3. Configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão recursal que não indica, de forma clara e específica, o dispositivo de lei federal supostamente violado quanto ao alegado direito de desconstituição de valores de IPI incluídos no parcelamento por erro de fato.
4. A incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado dos débitos no parcelamento, diante da regra geral de atualização monetária prevista no art. 155-A do Código Tributário Nacional e da regulamentação pela Portaria PGFN/RFB n. 06/2009, está alinhada à jurisprudência desta Corte e, no caso, a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.941/2009).
5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade da SELIC até a consolidação e da TJLP como índice de correção monetária após a consolidação, incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.