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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.054.440

Plano de saúde: ausência de interesse de agir

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO REGULAMENTAR PARA AUTORIZAÇÃO. CUSTEIO FUTURO DE EXAMES PET/CT. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O conteúdo normativo do art. 324, § 1º, II, do CPC não foi apreciado pela Corte de origem, que decidiu a controvérsia sob a ótica da ausência de interesse de agir; a mera oposição de embargos de declaração não supre o prequestionamento.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as condições da ação, incluindo o interesse de agir, devem ser aferidas no momento da propositura da demanda, não se admitindo o ajuizamento fundado em evento futuro e incerto (eventual negativa ou mora futura da operadora). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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